Diante da crescente problemática ambiental, temas como poluição e o impacto causado por grandes indústrias em seu meio sempre vêm à tona. Porém, não menos importante, são os impactos causados pelos cidadãos no seu dia-a-dia, principalmente no que se refere ao consumo de produtos e o descarte inadequado desses resíduos.
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Nesta tônica podemos citar a disposição irregular de óleo de cozinha, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes entre muitos outros.
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Este fato se dá, em grande parte, pelo desconhecimento da população no tocante a correta destinação final desses resíduos ou mesmo da existência e localização dos pontos de coleta dos mesmos.
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O óleo doméstico, por exemplo, não deve ser jogado nos ralos e vasos sanitários dos imóveis, pois, ainda que nas Estações de Tratamento seja tratado, o acúmulo de óleos e gorduras nos encanamentos pode causar entupimentos, refluxo de esgoto e até rompimentos das redes de coleta.
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Por este motivo a existência de caixa de retenção é, inclusive, uma exigência para a instalação da primeira ligação de esgoto em alguns ramos de atividade, a exemplo de restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados e shopping centers, entre outros previstos na legislação.
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A melhor forma de descarte dos óleos utilizados é colocá-los em uma garrafa plástica, por exemplo, as de refrigerantes, fechá-las e colocá-las no lixo normal, ou seja, o lixo orgânico.
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No estado de São Paulo, a preocupação em reutilizar o óleo resultante da fritura culminou com a assinatura da Lei n° 12.047 de 2005, que institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário.
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A Secretaria de Serviços do município de São Paulo, responsável pela coleta de lixo na cidade, informou que existe um estudo em curso para disponibilização de áreas destinadas a reciclar o óleo doméstico. Contudo, foi o terceiro setor que antecipou as ações.
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Na região do Grande ABC, há um trabalho de coleta do óleo usado, onde todo o óleo arrecadado segue para reciclagem em uma usina, produzido sabão em pedra e sabonete.
O óleo é transformado em matéria-prima, também para produção de material de limpeza, cosméticos, fertilizantes, biodiesel.
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Ainda, há que citar as pilhas, baterias e assemelhados que convertem energia química em energia elétrica. De fato, o conceito de pilhas e baterias engloba as mais distintas formas que estes podem adotar, desde a bateria de um celular, a uma simples pilha de um controle remoto.
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A legislação brasileira proíbe o lançamento de pilhas e baterias in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
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A Resolução CONAMA Nº 257, de 30 de junho de 1999, determina que compete aos fabricantes e revendedores o recolhimento e encaminhamento adequado destes materiais para disposição final.
Já a Instrução Normativa nº 2, de 2000, obriga todos os produtores e importadores de pilhas e baterias a se cadastrarem no IBAMA.
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O descarte das pilhas domésticas gera uma discussão: muitos acham que o seu recolhimento deveria ser feito pelas empresas, uma vez que muitas cidades não são providas de aterros sanitários.
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Já o segmento empresarial alega que é responsabilidade das prefeituras prover os municípios de infra-estrutura básica. A prefeitura de São Paulo, por exemplo, informa que a responsabilidade é de quem vende a pilha.
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Mesmo assim, na hora de descartar, caso o consumidor não esteja seguro se sua pilha será encaminhada para um aterro sanitário, deverá buscar um posto de coleta. No estado São Paulo vários são os estabelecimentos privados que funcionam como posto de coleta de pilhas e baterias de 9V.
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Outro produto cujo descarte tem causado bastante preocupação entre os ambientalistas é a lâmpada fluorescente. O tratamento final mais recomendado para este produto é, sem dúvida, a reciclagem.
Enquanto o consumo destas lâmpadas aumentou significativamente nos últimos anos, o mesmo não se pode dizer de sua destinação correta.
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São consumidas no Brasil cerca de 85 milhões de lâmpadas e, desse montante, apenas 4% são destinadas à reciclagem. São poucos os Estados que apresentam uma legislação específica acerca da disposição destes produtos.
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Em São Paulo, a Lei nº 10.888 de 2001 regula que o Poder Executivo, em parceria com a iniciativa privada, deverá criar condições para que as empresas produtoras adotem um sistema de coleta, em recipientes próprios, para acondicionar este lixo. As infrações serão punidas com multa pecuniária, podendo inclusive ser determinada a suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento.
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No âmbito municipal, algumas cidades já têm normas exclusivas para destinação final das lâmpadas fluorescentes, como é o caso de São Paulo e de Campinas, através das Leis 12.653/1998 e 11.294/2002, respectivamente.
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À semelhança do que ocorre com o óleo de fritura, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, evidencia-se que a reciclagem surge sempre como a primeira opção em relação a outros inúmeros resíduos e já se mostra bem sucedida em vários segmentos, a exemplo das latas de alumínio, hoje quase totalmente reaproveitadas.
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Assim, a destinação final dos resíduos sólidos urbanos deveria ocupar lugar primordial na pauta das políticas de governo e, principalmente, nos programas de educação de todos os municípios.
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno - Advogada especialista na área ambiental.
Um comentário:
Olá,
Sou assessor de imprensa do escritório no qual a Dr. Renata trabalha. Peço o favor de colocar os seguintes créditos no seu post:
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista da área ambiental do escritório Emerenciano Baggio e Associados - Advogados.
Obrigado,
Luis Mota
(11) 6950-3160
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